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AAUAlg - Associação Académica da Universidade do Algarve

Desigualdades

Ação Social no Ensino Superior

Consulta as propostas para a Ação Social do "Caderno Reivindicativo para o Ensino Superior para a VIII Legislatura"
14 Julho 2015
A existência de um sistema de financiamento tripartido do Ensino Superior assente na dotação
do Orçamento do Estado, nas receitas próprias captadas pelas instituições e ainda nas propinas
pagas pelos estudantes, cabe ao Estado garantir a existência de um sistema de ação social que
auxilie os estudantes que não têm capacidade de estudar por carências económicas. O
movimento associativo nacional defende que este sistema deve ser a válvula de regulação que
permite igualar   continuar a ler a proposta continuar a ler a proposta
A existência de um sistema de financiamento tripartido do Ensino Superior assente na dotação
do Orçamento do Estado, nas receitas próprias captadas pelas instituições e ainda nas propinas
pagas pelos estudantes, cabe ao Estado garantir a existência de um sistema de ação social que
auxilie os estudantes que não têm capacidade de estudar por carências económicas. O
movimento associativo nacional defende que este sistema deve ser a válvula de regulação que
permite igualar oportunidades, independentemente das condições à partida dos estudantes e
dos respetivos agregados familiares.

A ação social no ensino superior cumpre um importante e necessário papel de proporcionar aos
estudantes melhores condições de estudo, mediante a concessão de apoios financeiros (ação
social direta) e a prestação de serviços (ação social indireta), sendo um aspeto central no apoio
ao processo educativo e estímulo ao sucesso escolar de milhares de estudantes de ensino
superior nas últimas décadas. A ação social tem sido, especialmente nos últimos 20 anos, um
pilar essencial para o processo de mobilidade social, assegurando aos estudantes oriundos de
contextos económicos mais desfavorecidos as condições mínimas para chegar com sucesso ao
fim da sua formação.

A ação social direta no ensino superior concretiza-se através da atribuição de apoios pecuniários
aos estudantes que sejam considerados carenciados nos termos da regulamentação vigente, no
caso concreto o Regulamento de Atribuição de Bolsas a Estudantes do Ensino Superior. Este
RABEEES rege a atribuição de bolsas de estudo no âmbito do ensino superior
Face aos dados e ao conhecimento da regulamentação vigente, podemos afirmar que o RABEEES
se tem revelado incapaz de dar resposta às necessidades existentes uma vez que tantos
estudantes, por alguns euros “a mais” no cálculo da sua capitação se veem excluídos de um
sistema de atribuição de bolsas que lhes permitiria a possibilidade de prosseguir estudos no
ensino superior, o que contribuirá necessariamente para o aumento do abandono escolar no
ensino superior, abandono este tão nefasto para os estudantes e para uma estratégia de
promoção da escolaridade superior no País. É este o mote que leva o movimento associativo a
recorrentemente defender um conjunto de medidas que devem ser contempladas para a
criação de um sistema de ação social melhor, por forma a tornar a regulamentação mais justa
na distribuição das verbas disponíveis e mais inclusiva no número de estudantes abrangidos.

Atendendo à contabilização dos rendimentos do agregado familiar, revela-se que o cálculo da
capitação do estudante é influenciado por critérios de injustiça claros relacionados com a
contabilização de rendimentos do agregado familiar. Neste sentido, o movimento associtivo
nacional rejeita que os valores considerados para o cálculo da capitação sejam ilíquidos, pois os
valores que constituem descontos obrigatórios para os regimes de proteção social e outros não
estão realmente disponíveis pelas famílias para investimento na educação superior. Daí ser
fundamental a consideração dos valores líquidos para que se possa introduzir justiça na
avaliação dos bolseiros e das suas reais necessidades.

Ainda para efeitos de cálculo do rendimento do agregado familiar, importa também contemplar
regras que já existiram no passado e deixaram de ser consideradas. Entendemos que devem
considerar-se dedutíveis, até um determinado limite, as despesas de saúde respeitantes a
doenças crónicas ou prolongadas por se tratarem de encargos imprescindíveis dos quais
dependem um ou mais elementos do agregado familiar para a sua sobrevivência e que por isso
também não são passíveis de serem investidas em educação. Importa neste sentido que sejam
ainda dedutíveis despesas referentes ao arrendamento da habitação do agregado familiar ou
inerentes ao pagamento do crédito da habitação permanente do agregado, igualmente por se
tratarem de encargos indispensáveis para a garantia do direito à habitação.

No seguimento destas correções, é sabido que um dos principais critérios de indeferimento de
bolsa de estudo se prende com a necessidade do estudante bolseiro garantir um mínimo de
aproveitamento escolar no ano anterior àquele a que concorre a bolsa de estudo. É evidente
que é necessária a exigência de um mínimo de aproveitamento para garantia de bolsa de estudo,
no entanto, é premente corrigir as condições de tal aproveitamento. Neste momento, a
condição do aproveitamento é desequilibrada na medida em que, injustamente, atribui
condições diferentes ao esforço realizado por diferentes estudantes. Ao exigir 60% de
aproveitamento para qualquer número de ECTS superior a 60 e uma vez que já existe limitação
ao número de anos que o estudante pode ser apoiado até concluir o curso, cria-se alguma
injustiça nesta aplicação. Sugere-se por sua vez que se exija um aproveitamento de pelo menos
30 ECTS, independentemente do número de créditos a que o estudante se inscreva a partir de
60, por forma a introduzir mais justiça na aplicação deste critério, reduzindo também a exigência
do aproveitamento escolar para os 50%.

Ainda no que ao aproveitamento escolar diz respeito, consideramos fundamental que se preveja
a existência de um ano de carência que possibilite ao estudante continuar a receber a bolsa de
estudo mesmo que num determinado ano letivo não cumpra a exigência de 60% de
aproveitamento escolar mínimo, hoje exigido à luz do regulamento, desde que reúna condições
de terminar o curso em n+1 ou n+2, como previsto na alínea f) do art.º 5.º do RABEEES. É
evidente que existem vários casos de inadaptação de estudantes na frequência do 1º ano do
ensino superior, casos de problemas pessoais e familiares que afetam a estabilidade psicológica
do estudante e que tantas vezes contribuem para a existência de um ano menos favorável no
cumprimento das exigências do aproveitamento escolar. A estes estudantes deve ser dada uma
oportunidade de recuperarem o atraso no seu percurso escolar, ainda que limitado pelas demais
condições de elegibilidade para a bolsa de estudo.

É bem patente a preocupação com a necessidade de afetação de mais recursos ao sistema de
ação social direta a fim de incluir mais estudantes no sistema, no entanto é também necessário
garantir que a regulamentação se adapta à realidade dos estudantes. O sistema atual assenta
num princípio de linearidade na atribuição de apoios, «garantindo que o nível de apoio social
varia proporcionalmente em razão do rendimento per capita do agregado familiar» (al. b), n.º
2, art.º 2.º do RABEEES). No entanto, a aplicação do princípio da linearidade na distribuição
proporcional do apoio torna-se injusta quando falamos de valores de necessidade abaixo do
valor da propina devida pelo estudante na instituição. Esta quebra abrupta na linearidade faz
com que os estudantes menos carenciados (porque têm índices de capitação maiores) sejam os
que retiram mais vantagem do apoio recebido, uma vez que com a soma do valor de bolsa
mínima à sua capitação, ultrapassam os valores da dos mais carenciados. Para solucionar esta
situação de injustiça, juntamente com todo o conjunto de propostas constantes neste capítulo,
propõe-se uma redução da bolsa mínima, aumentando a linearidade da concessão dos apoios,
procurando apoiar cada estudante na exata medida das suas necessidades.

A acrescer a estas, ainda outras medidas devem ser tomadas em consideração. No que diz
respeito ao património mobiliário, não faz sentido exigir os mesmos requisitos sem atender ao
número de elementos que compõem o agregado familiar em causa. De facto, se o rendimento
total considerado para efeitos de atribuição é per capita, também faz sentido que esta limitação
do património mobiliário o seja. É muito diferente considerar um agregado de uma ou de seis
pessoas, por exemplo. Ainda como critério de aumento de justiça no sistema, considera-se
importante retirar da contabilização os imóveis que não geram rendimentos e ainda a casa de
habitação permanente do agregado familiar.

Relativamente ainda a este apoio concedido aos estudantes, importa frisar que é fundamental
o cumprimento dos prazos e uma análise célere dos requerimentos apresentados. É certo que
nos últimos anos temos assistido a uma redução clara dos tempos médios de resposta, no
entanto, será certamente possível fazer mais e melhor neste campo, nomeadamente aplicando
o cumprimento da necessidade de contratualização plurianual de bolsa, através de renovação
da mesma anualmente. Também no que diz respeito aos pagamentos, a exigência da FAP é clara:
é imperativo que todas as prestações de bolsa de estudos sejam pagas a tempo e horas, sendo
que é exigido que sejam pagas num dia fixo, segundo calendário previamente conhecido pelos
estudantes, a apresentar pela DGES até ao início de setembro de cada ano.

No que diz respeito à ação social indireta, esta compreende um conjunto alargado de serviços
disponibilizados a todos os estudantes e colocados em funcionamento pelos serviços de ação
social de cada uma das instituições de ensino superior. As condições de acesso à ação social
indireta, nomeadamente no que diz respeito a alimentação e alojamento, ser equitativas em
todas as instituições de ensino superior.

Às regras de fixação do preço da refeição social dos serviços de ação social é estabelecido um
preço mínimo, o que de facto não iguala os valores entre as diversas instituições. A acrescer a
isto, também no preço do alojamento, apesar de ilegais, têm sido criadas pelas instituições taxas
adicionais (taxa de limpeza, taxa de utilização de Internet, entre outras), associadas a serviços
indispensáveis ou de caráter obrigatório que aumentam o valor a ser pago para números bem
acima do legalmente permitido. Para lá disto, todo o restante sistema de ação social bem como
as prestações sociais têm considerado como referência o Indexante dos Apoios Sociais (IAS), o
que nos leva a exigir que a ação social indireta tenha o mesmo tratamento. Neste seguimento,
defendemos que deve ser fixado um valor máximo a cobrar por uma refeição social nas cantinas
dos serviços de ação social do ensino superior, independentemente da IES, valor este que não
deve ultrapassar o equivalente a 0,55% do IAS. De igual forma, o valor máximo mensal total a
cobrar numa residência destes serviços não deve ultrapassar o equivalente a 17,5% do IAS. A
estes preços deve ser expressamente proibido acrescentar qualquer taxa devida
obrigatoriamente pelo estudante, sem prejuízo da existência de taxas afetas a outros serviços
complementares prestados, desde que tais serviços sejam voluntariamente solicitados por cada
estudante.

É desta forma que exortamos a alteração da legislação no sentido de estabelecer um valor
máximo a aplicar ao preço da refeição social e ao preço das residências, passando estes valores
a serem indexados ao IAS e não ao salário mínimo nacional, como hoje acontece.
Assim, no que concerne à ação social no ensino superior, o movimento associativo nacional
reivindica:
1. Apresenta-se um conjunto de medidas que devem ser contempladas para a criação de
um sistema de ação social melhor, por forma a tornar a regulamentação mais justa na
distribuição das verbas disponíveis e mais inclusiva no número de estudantes
abrangidos.
2. Atendendo à contabilização dos rendimentos do agregado familiar, é fundamental a
consideração dos valores líquidos em vez dos ilíquidos para que se possa introduzir
justiça na avaliação dos bolseiros e das suas reais necessidades.
3. Entendemos que devem considerar-se dedutíveis, até um determinado limite, as
despesas de saúde respeitantes a doenças crónicas ou prolongadas de qualquer
membro do agregado.
4. Devem ser dedutíveis as despesas referentes ao arrendamento da habitação do
agregado familiar ou inerentes ao pagamento do crédito da habitação permanente do
agregado.
5. No que ao aproveitamento escolar diz respeito, sugere-se por sua vez que se exija um
aproveitamento de pelo menos 30 ECTS, independentemente do número de créditos a
que o estudante se inscreva a partir de 60, por forma a introduzir mais justiça na
aplicação deste critério.
6. É fundamental que se preveja a existência de um ano de carência que possibilite ao
estudante continuar a receber a bolsa de estudo mesmo que num determinado ano
letivo não cumpra a exigência de 60% de aproveitamento escolar mínimo, hoje exigido
à luz do regulamento, desde que reúna condições de terminar o curso em n+1 ou n+2,
como previsto na alínea f) do art.º 5.º do RABEEES.
7. No que diz respeito ao património mobiliário, não faz sentido exigir os mesmos
requisitos sem atender ao número de elementos que compõem o agregado familiar em
causa.
8. Ainda como critério de aumento de justiça no sistema, considera-se importante retirar
da contabilização os imóveis que não geram rendimentos e ainda a casa de habitação
permanente do agregado familiar.
9. Em relação aos pagamentos, a exigência é clara: é imperativo que todas as prestações
de bolsa de estudos sejam pagas a tempo e horas, sendo que é exigido que sejam pagas
num dia fixo, segundo calendário previamente conhecido pelos estudantes, a
apresentar pela DGES, até ao início de setembro de cada ano.
10. Defendemos que deve ser fixado um valor máximo a cobrar por uma refeição social
nas cantinas dos serviços de ação social do ensino superior, independentemente da
IES, valor este que não deve ultrapassar o equivalente a 0,55% do IAS.
11. O valor máximo mensal total a cobrar numa residência destes serviços não deve
ultrapassar o equivalente a 17,5% do IAS.
12. A estes preços deve ser expressamente proibido acrescentar qualquer taxa devida
obrigatoriamente pelo estudante, sem prejuízo da existência de taxas afetas a outros
serviços complementares prestados, desde que tais serviços sejam voluntariamente
solicitados.

In "Caderno Reivindicativo para o Ensino Superior para a VIII Legislatura", aprovado pelo Movimento Associativo Nacional em ENDA - Encontro Nacional de Direções Associativas
Faro, 20 de junho de 2015
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